Erro de redação causa confusão em lei que reduz mensalidades escolares durante pandemia no Pará

Termo "diferimento" foi usado erroneamente. "O texto fala de desconto, e desconto não poderá ser cobrado depois da pandemia", garante o autor da lei.




Nesta quinta-feira (28), o governador do Pará, Helder Barbalho, informou que houve erro de redação na lei sancionada na quarta-feira (27) que trata de redução de mensalidades de instituições de ensino privadas no Pará durante a pandemia. O termo “diferimento” foi usado erroneamente no lugar do termo “desconto”, o que provocou confusão de entendimento e fez com que circulasse a informação de que a redução temporária das mensalidade seria cobrada quando as aulas presenciais fossem retomadas.

Lei 9.065/2020 estabelece redução obrigatória de até 30% no valor de mensalidades desde o ensino infantil ao superior, enquanto durar a pandemia, sob risco de aplicação de multa para as instituições que se negarem a seguir a lei. No entanto, a redação foi alterada antes de a determinação ser sancionada, apresentando a figura do "diferimento”, que é diz respeito a “adiamento”, abrindo interpretação para que esse valor fosse cobrado posteriormente pelas escolas.

Logo após o anúncio da sanção da nova lei, o Sindicato das Escolas particulares do Estado do Pará (Sinepe/PA) veio a público e informou que as mensalidades poderiam ser reduzidas em até 30%, mas que esta redução seria cobrada de volta ao fim do isolamento social motivado pela pandemia.

“A lei sancionada de fato contou com negociação e participação nossa. O ‘diferimento’ dessas parcelas vai escalonar de 10% a 30%. Que fique claro que a família que pretender se beneficiar do disposto nessa legislação estadual deverá assinar termo aditivo ao seu contrato de prestação de serviço se comprometendo a restituir esse valor, que agora é abatido da mensalidade num momento de crise, 60 dias após o retorno das atividades presenciais”, informou Beatriz Padovani presidente do sindicato.

A informação, no entanto, foi desmentida pelo autor da lei, o deputado Eliel Faustino (DEM). “O meu projeto trata de desconto. O meu objetivo foi reequilibrar uma situação desigual entre aluno e responsável financeiro junto à instituição de ensino. Portanto, a escola não poderá cobrar de volta o desconto. Quero explicar para que não haja dúvida: desconto é desconto, e diferimento é outra coisa, que não é o que está no meu projeto. A escola não poderá cobrar de volta o desconto. E isso vai durar enquanto durar a pandemia”.

O governador Helder Barbalho informou que “houve erro de interpretação, de redação, que acabou saindo o termo ‘diferimento’ no lugar de ‘desconto’. Estão sendo feitas adequações para que possa ser sancionado desconto de até 30% desde o ensino infantil ao superior”, garantiu.

Desconto obrigatório

A lei que agora entra em vigor foi aprovada pelos deputados estaduais da Assembleia Legislativa (Alepa) no dia 8 de abril, e desde então aguardava ser sancionada pelo governador.

As instituições particulares de ensino deverão aplicar o desconto a partir do 30º dia de suspensão das aulas. Eventuais feriados não alteram a contagem. Os descontos previstos são de 15% caso as instituições de ensino promovam aulas à distância, e de 30% se não ofertarem conteúdo virtual.

A lei deve vigorar enquanto durarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia do novo coronavírus, e deve ser aplicadas mesmo para quem estiver inadimplente. Os descontos serão automaticamente cancelados com o retorno das atividades presenciais nas escolas.

O desconto só não se aplica a alunos beneficiados por programas próprios ou governamentais de bolsa de estudo ou financiamento estudantil superior a 20% do valor da mensalidade regular praticada pelo estabelecimento de ensino.

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